
No dia a dia das relações de trabalho, é comum ouvir os termos demissão e rescisão indireta, mas nem todo trabalhador sabe a diferença entre essas duas formas de encerrar o contrato de trabalho.
Saber distinguir esses conceitos é fundamental para proteger seus direitos e, quando necessário, buscar reparação judicial junto à Justiça do Trabalho. Neste artigo, a equipe da G&A Advogados – Gurgel do Amaral esclarece o que muda em cada situação e o que o trabalhador pode ou não exigir ao final do vínculo empregatício.
Demissão: o desligamento por iniciativa do empregador ou do empregado
A demissão é o encerramento do contrato de trabalho, podendo ocorrer de duas formas principais:
1. Demissão sem justa causa
É quando o empregador decide encerrar o contrato sem necessidade de justificar o motivo. Nessa situação, o trabalhador tem direito a:
- Saldo de salário
- Férias vencidas e proporcionais + 1/3
- 13º salário proporcional
- Saque integral do FGTS
- Multa de 40% sobre o saldo do FGTS
- Seguro-desemprego, se preencher os requisitos legais.
2. Demissão por justa causa
Ocorre quando o empregador demonstra falta grave cometida pelo empregado, como roubo, agressões, insubordinação ou abandono de emprego. Nesses casos, o trabalhador perde a maioria dos direitos rescisórios, recebendo somente:
- Saldo de salário
- Férias vencidas (se houver), com acréscimo de 1/3
A justa causa precisa ser comprovada. Se aplicada injustamente ou sem provas, o trabalhador pode recorrer à Justiça do Trabalho por meio de uma ação trabalhista, pleiteando a reversão da penalidade e indenização por danos morais, se for o caso.
Rescisão indireta: a “justa causa” do empregador
A rescisão indireta acontece quando é o empregador quem comete faltas graves, tornando insustentável a continuação do vínculo. É o que chamamos, informalmente, de “justa causa do patrão”.
Nesse caso, é o trabalhador que solicita a saída do emprego, mas com os mesmos direitos de quem foi demitido sem justa causa.
Situações que podem justificar a rescisão indireta:
- Atraso ou não pagamento de salários.
- Exigência de atividades diferentes das contratadas sem consentimento.
- Assédio moral ou sexual.
- Exposição a risco sem equipamentos adequados.
- Redução salarial sem acordo.
- Perseguição ou humilhações constantes.
Como solicitar a rescisão indireta?
A rescisão indireta não é automática. O ideal é que o trabalhador:
- Reúna provas da conduta irregular (mensagens, testemunhas, documentos, etc.);
- Procure apoio jurídico especializado;
- Inicie uma ação na Justiça do Trabalho solicitando o reconhecimento da rescisão indireta.
Caso a Justiça aceite o pedido, o trabalhador terá direito a:
- Saldo de salário.
- Férias vencidas e proporcionais + ⅓.
- 13º salário proporcional.
- Saque integral do FGTS.
- Multa de 40% sobre o FGTS.
- Seguro-desemprego.
E, dependendo do caso, pode também pleitear indenização por assédio moral ou danos morais, se houver prejuízo psicológico ou humilhações no ambiente de trabalho.
Conclusão
A diferença entre demissão e rescisão indireta está na responsabilidade pela quebra do contrato.
- Quando o patrão erra, o trabalhador pode sair com seus direitos garantidos.
- Quando o trabalhador comete falta grave, pode perder boa parte das verbas rescisórias.
Conhecer seus direitos é essencial para não abrir mão do que a lei garante. E se você está passando por uma situação injusta no trabalho, não enfrente isso sozinho. Fale com a G&A Advogados. Estamos aqui para defender você.